Blog do Gil

 

 

Ninguém discorda, até por que é fato, que a violência no Brasil tem crescido em progressão geométrica ao tempo em que o Poder Público, quando não inerte ou ao arrasto de quelônio, abastece suas linhas de defesa em processo aritmético.

 

 

 

 

 

A lei, cuja criação deveria ser orientada pelo dinamismo dos fatos sociais, não vem acompanhando esse avanço desenfreado da criminalidade, de tal sorte que, em vez do rigor para o enfrentamento desse fenômeno, vivifica-se a edição de diplomas contemplativos e, portanto, dissociados da vontade popular. Em suma, o povo de bem torna-se prisioneiro de sua própria liberdade.

 

 

O Executivo, de sua parte, também se adapta à leniência geral ao não dotar o sistema de defesa social de aparelhamento preventivo e repressivo compatível com as necessidades públicas de proteção coletiva. Note-se, a título exemplificativo, a inequívoca deficiência do sistema prisional, aqui considerada não só do ponto de vista qualitativo como também quantitativo. Aliás, neste último aspecto, denota-se uma patente acomodação estatal no que concerne ao aparato penitenciário (construção de novos presídios e manutenção básica e eficaz dos já existentes), mormente quando se constata uma opção pelo esvaziamento das carceragens pela via do chancelamento de leis brandas e da concessão de beneplácitos que nada condizem com os propósitos de freamento do império do mal. A conclusão a que se chega é a de que a falta de investimentos do Estado na otimização da estrutura penitenciária parece derivar do parco, ou nenhum, proveito político que tais despesas públicas produzem.

 

 

 

 

Quanto ao Poder Judiciário, detrai-se que tem também prestado relevante contribuição para o recrudescimento da delinquência, na exata medida em que boa parte dos Juízes e Tribunais (mormente os Superiores), têm aplicado em favor dos criminosos um direito penal hipergarantista que, pelas suas características especialíssimas – e de extremada bondade aos infratores - não encontra paralelo em nenhum sistema moderno no mundo, trazendo à população, de um lado, nítido sentimento de impunidade e impotência e, de outro, aos acusados em geral, a sensação de que o crime vale à pena.

 

 

Com quase 20 (vinte) anos de exercício no cargo de Promotor de Justiça, percebo que o Judiciário, via de regra, tem atuado como se a defesa da sociedade estivesse fora de moda, aplicando penas falsas (placebo) e desproporcionais aos bens sacrificados, tolerando elastérios recursais com evidentes traços procrastinatórios, hiperdimensionando conceitos constitucionais em favor dos infratores, decidindo na contramão dos interesses sociais, unilateralizando a avaliação dos direitos humanos ao se esquecer das vítimas e de suas famílias, dentre outros lamentáveis aspectos que a mídia tem trazido à baila, inclusive a corrupção. É certo que, segundo o Direito Processual Penal Brasileiro, o convencimento do Juiz é livre; mas a sociedade não pode continuar escrava de interpretações bizarras e que só interessam a uns poucos malfeitores. O momento exige mais firmeza na interpretação da lei, sob pena de se antecipar o caos e a anomia que já se anunciam.

 

 

Enquanto isso, a imprensa dá conta de que Juízes e Promotores de Justiça corajosos e fiéis à defesa da ordem pública no exercício de seus altos misteres se acuam ou fenecem pelas mãos do crime organizado, ou, no mínimo, seguem aprisionados no trabalho e em suas casas.

 

 

Diante dessa realidade constatada, vi-me estimulado a falar sobre o assunto, mas de maneira mais crítica, precipuamente com o fito de chamar a atenção dos intérpretes das leis, aplicadores do Direito e da sociedade em geral, para a imperiosidade de se rever conceitos e posturas, tentando, assim, reverter um quadro que revela um futuro sombrio para a população que cumpre com suas obrigações cidadãs.

 

 

Este, pois, o principal desiderato desse espaço - o Blog do Gil.

 

 

 

 

Embora nutra profundo respeito pelas opiniões em contrário, penso que já passou da hora de o Estado se fazer mais presente, mostrando força e autoridade. Sem desapego, como é curial, a elementares princípios vetores da processualística penal, mas, noutra banda, também sem perder de foco a razoabilidade de um sistema que seja respeitado e, ocupado com as questões sociais, possa, simultaneamente, prestar atendimento e solidariedade aos reclamos da comunidade ordeira, afastando, destarte, as práticas interpretativas que premiam uma minoria de transgressores.

 

 

Quero trazer a lume, ainda, contra-argumentos sólidos à tese simplista de alguns jurisconsultos da impunidade de que o rigor punitivo não possui eficácia de reduzir os índices de violência, mostrando que os vociferantes discursos em prol do abrandamento penal e as argumentações de que o severo sancionamento não se traduzem em medidas contributivas ao equacionamento do problema, são falácias lançadas ao vento e despidas de escora estatística séria.

 

 

Trata-se, enfim, de um um endereço no qual serão lançadas anotações de cunhos sociológico, filosófico e político-social, e não puramente vestidas de exclusiva técnica processual, que têm por escopo demonstrar o equívoco em que incorrem os apoiantes dessa indústria de produção da impunidade que atuam e professam em nome de uma (suposta) moderna ótica do Direito Penal, mas que, na verdade, não passam de cultores de suas próprias vaidades, ou, quando não, doutrinadores oportunistas que visam o atingimento de interesses pecuniários próprios ou a satisfação de pretensões escusas. 

 

 

Espero ser útil. Sejam bem-vindos.