A NECESSIDADE DE UMA HERMENÊUTICA PENAL DA SOCIEDADE - por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso.

23/04/2012 10:45

 

A NECESSIDADE DE UMA HERMENÊUTICA PENAL DA SOCIEDADE

 

 

Os recentes crimes ocorridos em nosso país apontam, ainda que timidamente, para a democratização do Direito Penal, que, até pouco tempo, tinha por principais destinatários os apodados por pés descalços, quais sejam: negros, prostitutas e pobres. Agora, o braço repressor do Estado ataca alguns membros das classes dominantes, isto é, parlamentares, ministros, magistrados, grandes empresários etc.



Todavia, importante atentarmos para a postura do Poder Judiciário frente a tais criminosos, eis que, amiúde, com admirável rapidez, expede liminarmente ordem de habeas corpus em favor dos mesmos, sob o argumento de haver violação aos direitos fundamentais – basicamente, a liberdade e a presunção de inocência -.



Em muitos casos, ousamos afirmar que há interpretação equivocada do ordenamento jurídico pátrio em grande e expressiva parte do Poder Judiciário, pois não podemos admitir academicismos estrangeiros, divorciados do real contexto social brasileiro, para colocar nas ruas, em liberdade, pessoas que matam, estupram, seqüestram, roubam, comercializam drogas, bem como os que se organizam em verdadeiras sociedades criminosas com o escopo de solapar o dinheiro público e atentar contra as estruturas do Estado, incorrendo em verdadeiros atos terroristas, deixando, em corolário, milhões de pessoas órfãs dos mais comezinhos direitos fundamentais.



Urge, pois, diante desse quadro, levantar a seguinte indagação: até que ponto essa espécie de hermenêutica jurídica tem contribuído para a efetivação da função social do Direito Penal e Processual Penal?
 


Respeitando-se a dialeticidade do Direito e o que se denomina, filosoficamente, desacordo moral razoável, ressurte irrefragável a resposta negativa.
 


Pois bem. É arquissabido que, pragmaticamente, o Direito Penal tem por finalidade elementar disciplinar os comportamentos dos membros da sociedade e proteger determinados interesses. Como ocorre em todos os ramos da Ciência Jurídica, a norma jurídica fixa um conjunto de expectativas.
 


Nessa vertente, o crime figura como ameaça à integridade e estabilidade da sociedade, exprimindo uma falta de fidelidade à mesma.
 


Em outras palavras, as normas jurídicas garantem um alto grau de estabilidade e funcionamento das expectativas sociais.
 


Nesse claro contexto, o Direito Penal, como todos os sistemas de controle social, está a serviço da sociedade, e todas as suas instituições devem objetivar o alcance desta finalidade.



Respeitar os direitos do delinqüente, garantindo, ao mesmo tempo, os direitos de uma sociedade que vive enjaulada e massacrada pela criminalidade, constitui uma espécie de quadratura do círculo de difícil solução.

 

Sob à ótica de um Direito Penal da Sociedade, é crível que o dilema enunciado deva ser resolvido em favor da prevenção geral, porque o interesse social deve se sobrepor ao interesse individual. Pensar diferente é vulnerar a sociedade e fomentar, ainda mais, a criminalidade.

 

Nesse diapasão, o Poder Judiciário, se representado por uma magistratura prudente e comprometida com os anseios da sociedade, frente à ocorrência de grave crime abalador da ordem pública – clamor público -, deve, imediatamente, se valer dos instrumentos processuais penais de emergência – Prisões Provisórias -, com o desiderato de acautelar o meio social, e implementar sine intervalo a resposta estatal ao violador da norma penal, prestigiando, por conseguinte, as expectativas sociais.



De bom alvitre registrar que o professor José Ingenieros (1877-1925) há muito ensinou que "a sociedade precisa defender-se. As doutrinas modernas não devem ser exploradas em beneficio dos criminosos, arrebatados da Justiça para continuar a sua obra funesta no seio da sociedade".



Em outras palavras, quando se trata de proteger a sociedade, a interpretação das leis não deve ser fria e descompromissada, antes de tudo, deve ser real e socialmente útil. É dizer, deve o magistrado optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.



O que não se pode admitir, pois foge por completo de todo o razoável, é que membros do Poder Judiciário - ministros, desembargadores e juízes -, presos às teorias penais hipergarantistas, originadas do estrangeiro – contexto social totalmente distinto do brasileiro - portanto, desconectadas da realidade social, interprete a norma em favor daquele que a violou, dilacerando a ordem e o tecido social, pois, o homem da rua, o homem comum – homem e mulher de bem -, por desconfiar da eficácia do sistema penal vigente, potencialmente, preferirá fazer justiça com as próprias mãos. Aí nasce a função odiosa e descaracterizada do Poder Judiciário, qual seja: como estimulador da impunidade, do crime, enfim, da desordem social.



Portanto, diante da atual conjuntura de nosso país, é forçoso reconhecer que incumbem aos membros do Poder Judiciário refletir acerca de suas funções frente ao corpo social no que se referem à contenção de crimes e à proteção de bens jurídicos, tendo por norte a concretização do lema cravado em nossa bandeira nacional - ordem e progresso – e dos direitos fundamentais da sociedade - tríade vida-segurança-propriedade.
 


Fonte: Blog Promotor de Justiça - https://promotordejustica.blogspot.com.br